Foi sancionado, no dia 07/01/22, o projeto de lei que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída – a chamada geração distribuída. O que muda para o consumidor?
Apesar de coexistirem em um mesmo sistema, existem diferenças entre geração centralizada e geração distribuída de energia elétrica. No primeiro modelo, usinas maiores concentram a geração de eletricidade, que é então transmitida para consumidores distantes.
Na geração distribuída, da qual trata a nova lei, unidades menores geram energia elétrica em vários locais diferentes. Os principais diferenciais deste tipo de geração são suas fontes, que devem ser renováveis ou de cogeração qualificada, e a proximidade com o consumidor, o que reduz os custos de transmissão e os impactos ambientais inerentes à geração centralizada. É possível também fornecer o excedente para a rede da distribuidora, na forma de créditos de energia ativa, que podem ser usados em um prazo de até 60 meses.
A nova lei estabelece uma transição para a cobrança de encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição, por parte dos micro e minigeradores de energia elétrica. Segundo o texto, até 2045, os micro e minigeradores já existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença, se positiva, entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como ocorre hoje. A regra valerá ainda para consumidores que pedirem acesso à distribuidora, por meio do SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica), em até 12 meses após a publicação da lei.
Para contar com o benefício, esses novos geradores terão prazos para iniciar a injeção de energia no sistema, contados do parecer favorável da distribuidora: 120 dias para microgeradores; 12 meses para minigeradores de fonte solar; 30 meses para minigeradores das demais fontes.
O texto define como microgeradores aqueles que instalam (geram) até 75 kW de energia de fontes renováveis (fotovoltaica, eólica, biomassa e outras) em suas unidades consumidoras (em telhados, terrenos, condomínios, sítios); enquanto minigeradores são aqueles que instalam (geram) mais de 75 kW até 5 MW. A partir de 2045, esse limite passa para 3 MW nessa definição, para a fonte solar.
A lei prevê uma transição de sete a nove anos no pagamento dos encargos de distribuição (transporte) para aqueles que começarem a geração depois de 12 meses da nova lei. Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo de operação e manutenção do serviço.
Assim, do custo mencionado, esses geradores pagarão: 15% em 2023 e 30% em 2024; 45% em 2025 e 60% em 2026; 75% em 2027 e 90% em 2028. Novas regras serão definidas pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) em até 18 meses da publicação da lei e valerão a partir de 2029. Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês, a partir da publicação da lei, essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031.
Mesmo com os impactos da pandemia de covid-19 na atividade econômica, dentro da capacidade total de 6,6 GW instalados de geração solar distribuída, 4,1 GW foram instalados entre 2020 (2,6 GW) e 2021 (1,5 GW), de acordo com a Aneel. Também continua crescendo o número de empresas integradoras de geração distribuída ativas no mercado, que passou de pouco mais de 14 mil, até o final de 2020, para mais de 16 mil, até junho de 2021. Com o Marco da Geração Distribuída, a tendência é que esta aceleração se mantenha ativa.