No dia 03 de janeiro de 2022, entraram em vigor as disposições da nova Norma Regulamentadora (NR) 18. Qual o seu efeito na segurança do trabalho e o que muda na construção e gestão de infraestruturas?
Na nova NR-18, o número de itens foi reduzido significativamente; em compensação, os itens de segurança foram ampliados qualitativamente. Agora, é obrigatória a elaboração e a implementação do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) em todos os canteiros de obras, considerando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.
Pelo novo texto, a partir de janeiro de 2022, será necessário traçar um inventário de riscos ocupacionais e um plano de ação com medidas de prevenção coletiva, administrativa e individual, para os canteiros de obras, além de um cronograma de implantação dessas medidas.
As obras iniciadas a partir do dia 3 de janeiro de 2022 não mais precisarão elaborar o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção (PCMAT), mas o PGR. As obras em andamento poderão concluí-la com o PCMAT. No entanto, a empresa terceirizada que entrar no canteiro, a partir de 2022, terá que apresentar o PGR.
Entre as alterações mais relevantes, podemos destacar:
Substituição do PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção Civil) pelo Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR); definição de novas cargas horárias exigidas para treinamentos obrigatórios; exigência da elaboração de projeto específico destinado às áreas de vivência por profissional legalmente habilitado; proibição do uso de contêineres originalmente utilizados para transporte de cargas em áreas de vivência; eliminação da exigência de ambulatório no canteiro de obras; obrigatoriedade da elaboração de projeto elétrico das instalações temporárias por profissional legalmente habilitado.
A versão atualizada da norma regulamentadora ainda prevê:
Escavações com profundidade superior a 1,25 metro só poderão ser iniciadas com a liberação e autorização de profissional habilitado; grandes soldagens ou impermeabilizações de porte deverão ser sempre acompanhadas por um profissional de segurança; as tubulações devem ter profundidade máxima de 15 m, com diâmetro mínimo de 90 cm, e serem totalmente encamisadas; ficam proibidos os tubulões com pressão hiperbárica; o escoramento utilizado como medida de prevenção em escavações deverá ser inspecionado diariamente; será obrigatória a elaboração e implementação de plano de demolição, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado; o fechamento provisório do vão de acesso às caixas dos elevadores deve ser feito em toda a abertura, não mais com altura mínima de 1,20 metro, como previsto na versão anterior da norma; torna-se obrigatório que máquinas e equipamentos atendam à NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos); obras com altura igual ou superior a 10 metros devem instalar máquina ou equipamento de transporte vertical motorizado de materiais.
A versão anterior da NR 18 possuía 38 capítulos e três anexos, totalizando 680 itens; a nova redação foi estruturada em 17 capítulos e dois anexos, somando 402 itens, o que tornou a NR 18, de modo geral, mais clara e objetiva.
Por ser mais simples, objetivo, menos burocrático e mais leve, o novo texto permitirá que as pequenas empresas incorporem a cultura de segurança e prevenção, o que é sempre um avanço.